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Doutrina » Tributário Publicado em 22 de Junho de 2005 - 01:00
Taxa ou preço público: qual a natureza da contraprestação paga ao órgão responsável, quando do licenciamento ambiental?

Sandro Ari Andrade de Miranda - advogado em Blumenau/SC, pós-graduado em ciência política pela Universidade Federal de Pelotas/RS.
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Doutrina » Tributário Publicado em 20 de Junho de 2005 - 01:00
Taxa ou preço público: qual a natureza da contraprestação paga ao órgão responsável, quando do licenciamento ambiental?

Sandro Ari Andrade de Miranda - advogado em Blumenau/SC, pós-graduado em ciência política pela Universidade Federal de Pelotas/RS.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Abril de 2025 - 11:01
Aspectos jurídicos do comércio internacional de resíduos sólidos. Impactos da Lei Federal nº15.088/2025

A nova legislação brasileira proíbe a importação de resíduos sólidos, exceto em casos específicos, promovendo o controle ambiental e regulatório
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Doutrina » Tributário Publicado em 24 de Julho de 2024 - 11:02
Princípio da defesa do meio ambiente na reforma tributária

A REFORMA TRIBUTÁRIA trouxe no seu bojo 6 princípios constitucionais e, dentre eles, numa visão para os dias atuais, o Princípio da Defesa do Meio Ambiente.
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Doutrina » Internacional Publicado em 31 de Julho de 2023 - 11:00
Dilma Rousseff na Rússia: Ex-presidente do Brasil ou Presidente do NDB?

A visita de Dilma à Rússia pode suscitar más interpretações em relação ao seu verdadeiro propósito.
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Fevereiro de 2023 - 14:29
Como as empresas podem lucrar com a comercialização de créditos de carbono?

"Brasil tem potencial para ser o maior produtor de crédito de carbono do mundo", avalia especialista.
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Notícias Publicado em 26 de Abril de 2012 - 17:10
MPF/MG obtém liminar que obriga Vale a apresentar plano de contenção de barragem
Juiz aplicou o princípio da precaução, porque, segundo ele, questão que afeta o meio ambiente e a saúde pública "não pode ceder a interesses meramente econômicos do empreendedor"
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Doutrina » Ambiental Publicado em 06 de Junho de 2025 - 10:16
Novo Licenciamento Ambiental: avanço ou retrocesso?

O Projeto de Lei nº 2.159/2021 propõe mudanças no licenciamento ambiental no Brasil. O desafio será equilibrar eficiência e proteção socioambiental
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Agosto de 2023 - 12:39
O desafio do ESG no cenário de transformação digital

Por Nayara Cardoso.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 17 de Setembro de 2009 - 01:00
Apelação cível. Ação cívil pública. Infração ao meio ambiente.

Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ausência.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 04 de Julho de 2014 - 13:10
Compreensão sobre princípios do Direito do Consumidor

O ineditismo do CDC foi ter identificado um sujeito de direitos especiais, o consumidor e, ainda ter construído um sistema de normas e princípios orgânicos para protegê-lo e efetivar seus direitos
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 10 de Setembro de 2009 - 01:00
Processual civil, constitucional, administrativo e ambiental.

Mandado de segurança. Dano ambiental. Derramamento de óleo.
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Notícias Publicado em 14 de Maio de 2007 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 11 de Março de 2025 - 10:26
Compliance em contratos públicos: nova regulamentação reforça exigências para empresas

Empresas devem adotar mecanismos efetivos de compliance e anticorrupção, garantindo maior transparência e segurança jurídica nas relações com o poder público
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Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Maio de 2017 - 17:21
Do Solo Urbano à luz dos Equipamentos Urbanos: Singelas Tessituras sobre a Temática

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca do solo urbano à luz dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 30 de Novembro de 2016 - 16:47
Direito à Pavimentação Urbana: O Reconhecimento da Temática à luz do painel jurisprudencial

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Agosto de 2016 - 10:46
Comentários Primários aos Equipamentos Urbanos: Reflexões em prol da concreção do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 12 de Maio de 2016 - 15:31
A Vedação ao Retrocesso do Conceito Humanístico de Mínimo Existencial Socioambiental: O Reconhecimento do Primado em prol da Efetivação da Dignidade da Pessoa Humana

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta forma, o presente se debruça em analisar a acepção humanística do conceito de mínimo existencial socioambiental à luz do Supremo Tribunal Federal.
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Array Publicado em 2011-01-04T22:28:57+00:00
Decreto nº 7.404, de 23 de Dezembro de 2010

Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências

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